Direito Tributário
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Nessa situação, ante o fato de que as custas e os emolumentos têm a natureza jurídica de taxa, não há qualquer vedação constitucional ou legal na fixação do valor cobrado pela escritura de compra e venda de imóvel, uma vez que o estado do Espírito Santo tem autonomia para fixar os valores dos serviços por ele prestados.
Comentários: A afirmativa contém alguns equívocos.
Em primeiro lugar, é importante destacar que a fixação dos valores dos serviços notariais deve observar critérios objetivos e proporcionais aos custos envolvidos na prestação desses serviços. A Constituição Federal, em seu artigo 236, estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, e que a remuneração dos serviços prestados deve ser fixada em lei e obedecer aos princípios da legalidade, da publicidade, da eficiência e da modicidade das tarifas.
Portanto, a fixação do valor da escritura de compra e venda de imóvel deve estar pautada em critérios objetivos e proporcionais, e não pode simplesmente se basear no valor do bem envolvido na transação.
Em segundo lugar, é importante lembrar que as custas e os emolumentos têm a natureza jurídica de taxa, e não de imposto. Isso significa que a sua cobrança está vinculada à prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, ou ao exercício do poder de polícia, nos termos do artigo 145, II, da Constituição Federal. Nesse sentido, a fixação do valor dessas taxas deve obedecer aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dessa forma, a autonomia dos estados na fixação dos valores dos serviços por eles prestados não é ilimitada, devendo sempre observar os princípios constitucionais que regem a matéria.
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